A Shell entende que criar oportunidades de aprendizado é fundamental para a formação dos futuros líderes da nossa organização. É através do Programa Central de Estágio que temos a chance de acompanhar de perto a trajetória de futuros profissionais, transformando teoria em prática, e oferecendo um ambiente rico em oportunidades de desenvolvimento. O quadro atual de estagiários na Shell Brasil é de cerca de 60 estagiários, distribuídos em diversas áreas de negócio e função. O nosso Programa de Estágio é reconhecido como sendo uma grande fonte de captação de talentos para o quadro efetivo da companhia. Pré-requisitos básicos Para ingressar no Programa Central de Estágio da Shell, o estudante deve ter: Previsão de formatura para Dezembro 2013 ou Julho de 2014 Graduação nos cursos: Administração, Comunicação Social - Publicidade, Contabilidade, Direito, Economia, Engenharias (Ambiental, Civil, de Petróleo, Elétrica, Mecânica, Química, Estatísitica, Geologia, Marketing, Psicologia e Relações Internacionais Inglês Avançado Inscreva-se no Programa de Estágio Shell Etapas do processo seletivo*: Inscrição online no "Minha Candidatura" até o dia 19 de Abril Triagem de currículos Teste online de Inglês Teste de Inglês por telefone Entrevistas individual com RH Entrevistas com o supervisor da vaga (podem acontecer mais de uma entrevista nesta etapa) Processo Admissional |
Profissional Offshore e os Aspectos legais (Lei 5.811/72 e PL 3.765/08)
by Carlos Guedes | 19:30 in | comentários (1)
Profissional Offshore e os Aspectos legais (Lei 5.811/72 e PL 3.765/08)Dando continuidade ao meu último artigo e para entender as dimensões do funcionário offshore como um ser integral, é preciso primeiramente pensar nesse profissional sob os aspectos legais. Vamos falar então um pouco sobre a Lei 5811/72: O profissional offshore é regido pela Lei 5811/72 de 11 de outubro de 1972 que "dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos". A Lei é endereçada aos empregados que trabalham em setores onde não é possível a interrupção da atividade operacional e em situações nas quais não é possível o deslocamento diário de cada para o trabalho e vice-versa. O ponto mais importante e crítico, na minha opinião, na Lei 5811/72 é o regime ordinário de trabalho de 14 x 14, obedecendo assim a escala de 14 dias a bordo e 14 dias de folga, não podendo portanto o funcionário trabalhar mais do 15 dias. Obs.: A Petrobrás tem um regime de trabalho de 14 dias trabalhando por 21 dias de folga (14 x 21) previsto em Acordo Coletivo assinado pela Petrobrás com o SINDIPETRO-NF / FUP – FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS. Está em trâmite o Projeto de Lei - PL 3.765/08, do deputado Jorge Bittar (PT/RJ), que altera a Lei 5.811, de 11 de outubro de 1972, visando garantir igualdade de direitos entre todos os petroleiros, da Petrobrás e de empresas terceirizadas, em regime de trabalho offshore. Pelo projeto, para cada período de 14 dias de trabalho serão assegurados 21 dias de folga para todos os trabalhadores, regime de 14 x 21. Com esse projeto, as empresas do mercado offshore precisam estar preparadas já que essa alteração criará um impacto considerando o número de funcionários necessários x o novo regime 14 x 21 x operação x custo, caso esse projeto seja aprovado. Não poderia terminar minha postagem de hoje sem deixar minha reflexão aqui para cada um de nós: a. As empresas offshore estão cientes sobre esse Projeto de Lei? Estão cientes do impacto dessa mudança? b. Existe algum posicionamento por parte das empresas desse mercado em relação ao Projeto de Lei? c. Nós, profissionais de Recursos Humanos, estamos preparados para essa mudança? d. Quais seriam as possíveis estratégias que as empresas devem traçar para se antecipar às mudanças? Para conhecer a Lei 5811/72 por completo, clique no link abaixo: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111146/lei-5811-72 E para conhecer na íntegra o Projeto de Lei 3.765/08, do deputado Jorge Bittar (PT/RJ), clique no link abaixo: http://www.jorgebittar.com.br/pdf/080718_ef_petroleiros.pdf Att, Carlos Guedes |
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